CÚRIA DIOCESANA

Cúria Diocesana é o conjunto de organismos e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda a Diocese (Cân. 469). A nomeação dos que exercem ofícios na Cúria compete ao Bispo Diocesano (Cân. 470); estes devem prometer que cumprirão fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo (Cân. 471).

Na Cúria há um poder judiciário, também chamado Cúria de Justiça, regido pelo Livro VII do Código de Direito Canônico – Dos Processos – (Cân. 472). Há também um poder executivo, chamado de Cúria Administrativa, regido pelos Cânones 473–494.

Os atos da Cúria destinados a ter efeito jurídico devem ser, normalmente, assinados pelo Ordinário do qual emanam, isto para a validade, e ao mesmo tempo pelo Chanceler ou Notário da Cúria (Cân. 474). Não seria necessário para os atos do próprio Bispo, pois ele não é parte da Cúria.

Há ainda na Cúria um moderador. É o sacerdote a quem compete coordenar, sob a autoridade do Bispo, o que se refere ao despacho das questões administrativas e também cuidar que os outros oficiais da Cúria cumpram devidamente o ofício que lhes foi confiado; a não ser que as circunstâncias, a juízo do Bispo, aconselhem outra coisa, seja o moderador o vigário geral (Cân. 473 §1- 3).

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