ESCLARECIMENTOS SOBRE A EXPOSIÇÃO DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO

pastoral-liturgica-2019

Revmos. Sres. Padres,

Atendendo à solicitação do Exmo. e Revmo. Sr. Bispo Diocesano, Dom Pedro Cunha Cruz, juntamente com o Pe. Carlos Ribeiro Natali, Coordenador do Ministério Extraordinário da Sagrada Comunhão em nossa Diocese, viemos esclarecer o seguinte:

a) Segundo as normas contidas no Ritual Sagrada Comunhão e o Culto do Mistério Eucarístico fora da Missa, o ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento é o sacerdote (bispo ou presbítero) ou o diácono; mas também o ministro extraordinário (o acólito oficialmente instituído e o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão) pode expor o Santíssimo Sacramento para a adoração dos fiéis, inclusive na Custódia ou Ostensório:

O ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento é o sacerdote ou o diácono, que, no fim da adoração, antes de repor o Santíssimo, abençoa o povo com o mesmo Sacramento. Porém, na ausência do sacerdote ou do diácono, ou estando eles legitimamente impedidos, podem expor o Santíssimo à adoração pública dos fiéis e repô-lo depois, o acólito e outro ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar. Todos estes podem fazer a exposição abrindo o tabernáculo, ou ainda, se for oportuno, depondo a píxide sobre o altar, ou colocando a hóstia na custódia. No fim da adoração repõem o Santíssimo no tabernáculo. Mas não lhes é permitido dar a bênção com o Santíssimo (Sagrada Comunhão e o Culto do Mistério Eucarístico fora da Missa, n. 91).

b) Apesar de poderem expor publicamente o Santíssimo Sacramento, na ausência do ministro ordenado e, portanto, ordinário, não compete ao ministro extraordinário “ostentar” o Santíssimo Sacramento, ou seja, caminhar com a Custódia ou Ostensório em procissão e, muito menos, dar a bênção, como também evidencia o mesmo documento.

c) Tais situações constituem abuso e falta de respeito às normas do direito litúrgico, tanto por parte dos leigos e leigas, quanto por parte dos pastores que permitem tais atitudes que, ao invés, devem ser coibidas de todas as formas.

d) A melhor forma de evitar esses abusos certamente será através de uma formação litúrgica e teológica mais cuidadosa para todos os que forem desempenhar algum ministério na vida da Igreja – orientação já emanada pelo nosso Diretório Pastoral Litúrgico-Sacramental, quando trata da formação dos vários ministérios.

e) Outros abusos também já foram elencados pelo nosso Diretório, tais como “‘missas de cura e libertação’, ‘Passeios com o Santíssimo’ que não expressam o real significado do sacramento da Eucaristia” (Diretório Pastoral Litúrgico-Sacramental, n. 74, letra o) e muitas vezes são inseridos dentro ou ao final da Celebração Eucarística.

f) Outrossim, nosso Diretório aconselha a promover, de maneira saudável, a piedade eucarística: “as Paróquias promovam e incentivem a Adoração ao Santíssimo Sacramento, como forma de valorizar o culto do mistério eucarístico fora da Missa, nas primeiras sextas-feiras do mês e em todas as quintas-feiras (cf. Carta Eucarística do Congresso Eucarístico de Florianópolis, maio de 2006) (...) valorize-se a bênção eucarística, como coroamento da Adoração, e não sejam realizados “passeios com o Santíssimo Sacramento” (Diretório Pastoral Litúrgico-Sacramental, n. 180, letra f e letra g).

Campanha, 05 de fevereiro de 2019.

Memória da Virgem Santa Águeda, Mártir.

assinatura2019

 

 

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